Fique por dentro das alterações apresentadas na Nota Técnica 009/2024 e descubra como elas podem impactar sua empresa! Acompanhe os detalhes no artigo.
Publicado em 29 de outubro de 2024 no Portal SPED Nota Técnica 009/2024 à qual dispõe sobre as alterações previstas para o leiaute da EFD Contribuições para o ano de 2025.
Essas alterações estão ligadas ao não preenchimento da CPRB na EFD Contribuições a partir de janeiro de 2025, e também ajustes no leiaute da obrigação para recepcionar dados enviados sobre a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação eletrônica – NFCom, modelo 62.
Confira com detalhes as mudanças e não se esqueça de atualizar o seu software para essa obrigação!
Atualizações da Nota Técnica 009/2024 na EFD Contribuições
A Nota Técnica 009/2024 apresenta poucas modificações, mas que são importantes para atender às novas exigências legais, considerando principalmente o que foi apresentado na Nota Técnica 07/2018, que trata da migração da escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB para a EFD Reinf, por tanto foram realizadas as seguintes atualizações nos registro das EFD Contribuições:
A partir dos fatos geradores ocorridos em 01 de janeiro de 2025, não será mais possível escriturar o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta” e, consequentemente, nenhum registro do Bloco P, no PGE da EFD Contribuições e a implementação da referida impossibilidade de escrituração ocorrerá através do ajuste da não obrigatoriedade dos seguintes registros:
- 0145 – Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
- P001 – Abertura do Bloco P.
- P010 – Identificação do Estabelecimento.
- P100 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
- P110 – Complemento da Escrituração – Detalhamento da Apuração da Contribuição.
- P199 – Processo Referenciado.
- P200 – Consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
- P210 – Ajuste da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta.
- P990 – Encerramento do Bloco P.
Além disso, a Nota Técnica 009/2024 detalha ajustes no leiaute dos registros do bloco D no PGE da EFD Contribuições, por conta do Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, bem como o Ajuste SINIEF 49/2023, prorrogando a obrigatoriedade da NFCom, modelo 62, para 01/04/2025, para recepcionar este novo modelo de documento. Para tanto, a contar dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2025, ficarão alterados os registros abaixo mencionados:
- D500: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Código 22), Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (Código 62) e NF-e (Código 55) – Documentos de Aquisição com Direito a Crédito.
- No registro D500 deverá a pessoa jurídica informar as operações referentes à contratação de serviços de comunicação ou de telecomunicação que, em função da natureza do serviço e da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, permita a apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins, na forma da legislação tributária. Sendo assim, o campo 23_CHV_DOC_E deve informar a chave do documento eletrônico. Campo existente apenas a partir do período de apuração 01/04/2025, sendo obrigatório quando 05_COD_MOD for igual a “62” ou “55”. E sua validação também sofreu ajustes, pois será conferido o dígito verificador (DV) da chave do documento eletrônico. Será verificada consistência da raiz de CNPJ e UF do participante com a raiz de CNPJ e UF contida na chave do documento eletrônico. E será verificada a consistência da informação dos campos 05_COD_MOD, 09_NUM_DOC e 07_SER com o número do documento e série contidos na chave do documento eletrônico.
- D501: Complemento da Operação (Códigos 21, 22, 55 e 62) – PIS/PASEP.
- D505: Complemento da Operação (Códigos 21, 22, 55 e 62) – COFINS.
- D509: Processo Referenciado.
- D600: Consolidação da Prestação de Serviços – Notas de Serviço de Comunicação (Código 21), de Serviço de Telecomunicação (Código 22), Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (Código 62) e NF-e (Código 55).
- No Registro D600 foi alterado o Campo 02_COD_MOD para aceitar os valores: 21, 22, 55 e agora o 62.
- D601: Complemento da Consolidação da Prestação de Serviços (Códigos 21, 22, 55 e 62) – PIS/PASEP.
- D605: Complemento da Consolidação da Prestação de Serviços (Códigos 21, 22, 55 e 62) – COFINS.
Por fim a Nota Técnica 009/2024 esclarece em seu texto que a equipe da EFD Contribuições que estes ajustes ao leiaute da EFD Contribuições serão também incorporados à próxima versão do Guia Prático e que eventuais dúvidas podem ser esclarecidas através do Fale Conosco, disponível no Portal do Sped na aba Serviços.
Quando as alterações da Nota Técnica 009/2024 serão implantadas?
A obrigatoriedade dos novos ajustes detalhados na Nota Técnica 009/2024 entram em vigor a partir do período de apuração de janeiro de 2025. Assim, o arquivo SPED Contribuições, gerado com as movimentações do mês de janeiro, deverá ser transmitido, após validação e assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência da escrituração.
Sendo importante ressaltar que, em casos de atraso ou entrega incorreta de informações, penalidades são impostas conforme a Lei 13.670/2018.
Mudanças na Escrituração da CPRB e Implementação da NFCom
Devido às alterações na legislação, ajustes são necessários no leiaute das obrigações acessórias relacionadas também à EFD Contribuições. A Nota Técnica 009/2024 trouxe essas modificações. Para esclarecer melhor como ficará o envio da CPRB e o que é este novo modelo de documento fiscal, separamos abaixo os detalhes para facilitar a compreensão sobre essas mudanças.
Como fica o envio dos dados da CPRB?
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é uma contribuição social de natureza tributária destinada a custear a previdência social. Essa contribuição incide sobre o valor da receita bruta, substituindo a contribuição previdenciária patronal que incide sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais. Por essa razão, o termo “Desoneração da Folha de Pagamento” é frequentemente utilizado para caracterizar esse tributo.
Nos últimos anos, a Receita Federal tem trabalhado para redirecionar a CPRB da EFD Contribuições para a EFD Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais que é um módulo do Projeto SPED, que contempla obrigações acessórias relativas às contribuições sociais e previdenciárias. Abrange as retenções em serviços prestados, tomados, Imposto de Renda e a receita bruta.
Assim, as empresas que optam pela desoneração da folha de pagamento são automaticamente obrigadas a enviar os dados e valores na EFD-Reinf utilizando o evento R-2060.
Com a publicação da Nota Técnica 009/2024 da EFD Contribuições, ficou formalizada o fim da transição, determinando que, a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2025, não será mais possível escriturar o Registro 0145 e, consequentemente, nenhum registro do bloco P na EFD Contribuições com dados da CPRB.
O que é a NFCom e por que os ajustes na EFD Contribuições?
A NFCom, ou Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica – modelo 62, é um documento emitido e armazenado eletronicamente, com existência exclusivamente digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. Ela simplifica as obrigações acessórias dos contribuintes do setor de comunicação e telecomunicação, permitindo ao Fisco acompanhar a emissão em tempo real.
O principal objetivo da NFCom é substituir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – modelo 22. Todos os Estados e o Distrito Federal adotaram a NFCom, ficando a critério de cada unidade federativa – UF determinar o início da sua obrigatoriedade.
Está prevista para 1º de abril de 2025 a obrigatoriedade na emissão da NFCom, conforme Ajuste SINIEF Nº 49/2023. Assim, os contribuintes do ICMS do setor de comunicação e telecomunicação serão obrigados a utilizar a NFCom, devendo constar no documento eletrônico todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
Como vimos, na EFD Contribuições, foi ajustado o leiaute dos registros do Bloco D no PGE da EFD Contribuições para recepcionar este novo documento fiscal eletrônico modelo 62 (NFCom) para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2025, onde serão escriturados os registros D500 e D600.
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