A Nota Técnica 2023.002 permite à pessoa física emitir NFC-e. Mas não é só isso, Desenvolvedor! Leia o artigo e fique por dentro de todas as mudanças.
Publicado em 24 de maio de 2023, a Nota Técnica 2023.002 no Portal Nacional da NF-e, versão 1.00 com impactos para a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65.
Essa nota técnica tem como objetivo adequar a NFC-e ao Ajuste SINIEF nº 54/2022, onde o Produtor Rural que possuir uma Inscrição Estadual, passa a emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica em substituição a Nota Fiscal, modelo 04. Com essa mudança, será possível a emissão da NFC-e tanto pelo aplicativo da Nota Fiscal Fácil – NFF, ou através de um sistema próprio ou de terceiros.
E não é só isso Desenvolvedor! A Nota Técnica 2023.002 trata das mudanças quanto à eliminação da denegação, previsto no Ajuste SINIEF nº 10/2023. E também da eliminação do envio por lote com mais de 1 NFC-e.
Mudanças da Nota Técnica 2023.002 da NF-e e NFC-e
Em 2018, o leiaute da Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, passou por adaptações, a fim de permitir a pessoa física a emissão da NF-e (NT 2018.001). A nota técnica 2023.002 veio para ajustar essa emissão a NFC-e, modelo 65.
O foco continua no Produtor Rural (CPF) que possua Inscrição Estadual: agora, ao realizar uma venda para consumidor final, será possível emitir a NFC-e.
As mudanças começam pela chave de acesso da nota fiscal de consumidor eletrônica. Atualmente, consta o CNPJ da empresa emitente da NFC-e, devendo ser alterado, visando permitir a identificação do emitente Produtor Rural (CPF).
O processo de assinatura também será alterado, passando a aceitar o e-CPF caso o Produtor Rural utilize um software próprio ou de terceiros. Neste caso alguns pontos devem ser observados:
- O CPF deverá constar na chave de acesso, preenchidos por zeros a esquerda, completando 14 posições;
- Deverá utilizar a numeração de série reservada para essas emissões: 920-969 (já utilizadas na NF-e);
- A NFC-e deverá ser assinada com o certificado digital do emitente, do tipo “e-CPF”.
Caso o Produtor Rural opte por utilizar o aplicativo NFF para as emissões, o CPF deverá fazer parte da chave de acesso, preenchidos por zeros a esquerda, completando 14 posições; já a série não será específica para esse caso, mas identifica se o emitente é CPF por outro campo na chave de acesso (NT 2021.002); e a NFC-e deverá ser assinada com o certificado digital do emitente da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
Essas mudanças não alteram o leiaute da NCF-e, mas alguns ajustes e inclusões foram feitos na documentação, principalmente em regras de validação:
- 957_B26-50 – Rejeição: Tipo de emissão incompatível com o Processo de Emissão. Essa regra é nova e de aplicação obrigatória. Verifica se o tipo de emissão da NFC-e é diferente de Regime Especial NFF (tpEmis<>3): – Processo de Emissão pelo Contribuinte diferente de “0=Emissão de NF-e com aplicativo do contribuinte” (procEmi<>0).
- 495_C02a-10 – Rejeição: CPF do Emitente com Série incompatível. Regra de aplicação obrigatória agora também para a NFC-e, modelo 65.
- 401_C02a-20 – Rejeição: CPF do emitente inválido. Regra de aplicação obrigatória agora também para a NFC-e, modelo 65.
- 560_C02a-30 – Rejeição: CNPJ Base/CPF do emitente difere do CNPJ Base/CPF da primeira NF-e do lote recebido. Regra de aplicação facultativa, podendo ser exigida também para a NFC-e, modelo 65.
- 617_G04e – Rejeição: Chave de Acesso inválida (CNPJ/CPF zerado ou dígito inválido). Regra de aplicação obrigatória agora também para a NFC-e, modelo 65.
- 494_G06 – Rejeição: Chave de Acesso inexistente [chNFe:99999999999999999999999999999999999999999999]. Regra de aplicação obrigatória agora também para a NFC-e, modelo 65.
- 574_G08 – Rejeição: O autor do evento diverge do emissor da NF-e. Regra de aplicação obrigatória agora também para a NFC-e, modelo 65.
Demais alterações da Nota Técnica 2023.002
Fora as alterações para atender o Produtor Rural, a nota técnica 2023.002 está trazendo duas eliminações importantes: o fim do serviço assíncrono e eliminação da denegação para a NFC-e. Não sei se você Desenvolvedor tem observado, mas os novos Documentos Fiscais eletrônicos, como a NF3-e e a NFCom já foram criados sem denegação e envio assíncrono. O CT-e passou por mudanças recentes, eliminou a denegação através da NT 2023.001, e o serviço assíncrono com a nova versão, 4.00.
Primeiro, vamos falar sobre o envio por lotes da NFC-e; no Grupo D: Validação da Área de Dados, foi incluída uma nova regra de validação, onde será eliminada a requisição assíncrona, portanto o lote de NFC-e somente poderá ser informado com 1 NFC-e:
Já o fim da denegação, veio através do Ajuste SINIEF nº 10/2023 que excluiu a denegação na NFC-e. Logo, a regra de validação 301_1C17-40 passa a ser obrigatória somente para a NF-e, modelo 55. Quando o emissor estiver em situação irregular, receberá a rejeição 781_1C17-38 – Emissor não habilitado para emissão da NFC-e.
Leia na íntegra a nota técnica 2023.002.
Pacote de Schemas
Desenvolvedor, como mencionamos anteriormente, a nota técnica em si não apresenta mudanças no leiaute, mas o Fisco informou que tem identificado algumas NF-e e Eventos sendo emitidos com caracteres inválidos, o que pode gerar problemas na assinatura digital, ou na extração do XML.
Para impedir esses caracteres inválidos, o schema estará sendo alterado. Neste link você tem acesso a todos os schemas publicados, inclusive a última versão. O pacote de liberação nº 9k é o que contempla a nota técnica.
Prazos para implantação da Nota Técnica 2023.002
Os prazos da Nota Técnica 2023.002 da NF-e e NFC-e, ficaram assim definidos:
- Ambiente de Homologação: 24/07/2023
- Ambiente de Produção: 04/09/2023
Esses prazos são tanto para a emissão da NFC-e para Produtor Rural pessoa física, eliminação da denegação e do envio assíncrono (lote).
Para quem utiliza os produtos da TecnoSpeed
Informamos aos nossos clientes do PlugDFe Suíte, que a nota técnica 2023.002 versão 1.00 já se encontra compatibilizada em nosso produto: Componente NFC-e – 9.1.70.1010. Faça o download clicando aqui!
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