[Atualizado com a versão 1.20] A Nota Técnica 2023.003 ajusta uma regra de validação para permitir emissão de NFC-e com CFOP 5.949. Você sabe o porquê dessa mudança, Desenvolvedor?
Publicado em 01 de junho de 2023, a Nota Técnica 2023.003 no Portal Nacional da NF-e, versão 1.00 com impactos para a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65.
A versão inicial, tinha como objetivo permitir a emissão de NFC-e utilizando o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Mas a emissão será permitida para casos específicos de acordo com cada estado. A partir da versão 1.10 novos CFOPs e estados foram incluídos.
Mudanças da Nota Técnica 2023.003
Versão 1.20
No dia 08 de outubro de 2024, foi publicada a versão 1.20 com alterações nas regras de validação da NFC-e específicas para o estado de São Paulo. As mudanças permitem ao contribuinte do estado de São Paulo emitir a NFCe utilizando o CFOP 5.949 com o CST 40 ou CSOSN 900, para registro de gorjeta.
- 382_N12-40: Rejeição: CFOP não permitido para o CST informado [nItem:nnn] – implementando a Observação: Para a UF de SP, poderá ser permitido o uso do CST 40 com o CFOP 5.949.
- 386_N12a-40: Rejeição: CFOP não permitido para o CSOSN informado [nItem: nnn] – implementando a Observação: Para a UF de SP, poderá ser permitido o uso do CSOSN 900 com CFOP 5.949.
- 725_I08-150: Rejeição: NFC-e com CFOP inválido[nItem:nnn] – implementado a Observação: Para a UF de SP, poderá ser permitido o uso do CFOP 5.949 com CSOSN=900 ou CST=40.
Versão 1.10
A versão 1.10 da Nota Técnica 2023.003 divulga alteração nas regras de validação; uma regra foi alterada a fim de permitir que o contribuinte do Rio Grande do Sul consiga cumprir com a a obrigatoriedade de integração de meios de pagamentos eletrônicos; e outras três regras foram alteradas para atender ao Recurso Extraordinário 574.706/PR – STF no estado do Ceará, viabilizando a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nas operações internas no estado.
- 725_I08-150: Rejeição: NFC-e com CFOP inválido[nItem:nnn] – foi incluída a Observação: Para a UF do RS, poderá ser permitido o uso do CFOP 5.949 com CSOSN=900 ou CST=90.
- 382_N12-70: Rejeição: CFOP não permitido para o CST informado [nItem:nnn] – foi incluída a Observação 2: Para a UF do CE, poderá ser permitido o uso do CST 90 com o CFOP 5.403 ou 5.405.
- 386_N12a-40: Rejeição: CFOP não permitido para o CSOSN informado [nItem: nnn] – foi incluída a Observação 2: Para a UF do CE, poderá ser permitido o uso do CSOSN 900 com o CFOP 5.403 ou 5.405.
- 508_N12-70: Rejeição: CST incompatível na operação com Não Contribuinte [nItem: 999] – foi incluída a Observação: Para a UF do CE, poderá ser permitido o uso do CST 90 com o CFOP 5.403 ou 5.405.
Os prazos para essa versão ficaram assim definidos: homologação em 21/08/23 e produção em 28/08/23.
Versão 1.00
A primeira versão da nota técnica altera duas regras de validação já existentes. Foi incluído o CFOP específico 5.949 que deverá ser usado com o CST 90 – Outros para as empresas de Regime Normal, ou com o CSOSN 900 – Outros para as empresas do Simples Nacional do Rio Grande do Sul. Essas alterações foram necessárias para que os contribuintes do estado do RS consigam cumprir a obrigatoriedade de integração de meios de pagamentos eletrônicos. Os prazos para essa versão foram: homologação em 05/06/23 e produção em 03/07/23.
- 382_N12_40 – Rejeição: CFOP não permitido para o CST informado [nItem:nnn]; que valida a NFC-e com CST=00, 20, 40, 41 ou 90 e – CFOP diferente de 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115 (NT 2015.002). Observação: Para a UF do RS, poderá ser permitido o uso do CST 90 com o CFOP 5.949.
- 386_N12a-40 – Rejeição: CFOP não permitido para o CSOSN informado [nItem: nnn]; que valida a NFC-e com CSOSN=102, 103, 300, 400 ou 900 CFOP diferente de 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115 (NT 2015.002). Observação: Para a UF do RS, poderá ser permitido o uso do CSOSN 900 com o CFOP 5.949.
Pacote de Schemas
Desenvolvedor como as alterações estão relacionadas a regras de validação, para a nota técnica 2023.003 não será publicado um novo pacote de schemas.
Prazos para implantação da Nota Técnica 2023.003
O prazo previsto para a implementação das regras de validação da versão 1.20 são: é:
- Ambiente de Homologação: 14/10/2024
- Ambiente de Produção: 21/10/2024
Para quem utiliza os produtos da TecnoSpeed
Informamos aos nossos clientes, que todas as mudanças apresentadas nesta Nota Técnica são apenas de regras de validação, para validação dos documentos. Essas alterações não geram impacto no desenvolvimento.
O que é e quando utilizar o CFOP 5.949
Ao emitir uma Nota Fiscal eletrônica ou uma Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, alguns cuidados são necessários. Um deles, é a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, que nada mais é do que um código numérico que determina, por exemplo, qual a natureza de operação, se é uma operação estadual, interestadual ou de exportação.
O CFOP 5.949 deve ser utilizado pelas empresas, para os casos em que seja necessário a emissão de uma nota fiscal para acompanhar um bem ou mercadoria, que não se encaixe em nenhum outro código fiscal disponível na Tabela de CFOP.
Denominado por CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado deve ser usado com cautela pelas empresas, por mais que não ocorra tributação de nenhum imposto ao utilizar tal código, o Fisco sempre está atento ao volume de movimentações e valores pelos contribuintes.
Até a publicação da Nota técnica 2023.003, era permitido a utilização do CFOP 5.949 somente para a Nota Fiscal eletrônica, modelo 55. A mudança para a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, veio principalmente para atender aos requisitos do Decreto nº 56.670/2022 – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e.
O que é e quando utilizar o CFOP 5.403 e 5.405
A Nota Técnica 2023.003 v1.10 altera a regra de validação para os CFOPs 5.403 e 5.405 para algumas UF, permitindo ser utilizados na emissão de documentos eletrônicos do tipo NFC-e, modelo 65. No entanto, é importante compreender o propósito e o contexto de aplicação desses CFOPs.
O CFOP 5.403 é denominado “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.” Este CFOP é empregado quando ocorre a venda de mercadorias adquiridas de terceiros e sujeitas ao regime de substituição tributária. Aqui, o contribuinte que está realizando a venda é responsável por atuar como substituto tributário nas operações subsequentes envolvendo essa mercadoria.
Em contraste, o CFOP 5.405 é denominado “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.” Esse CFOP é apropriado quando há a venda de mercadorias adquiridas de terceiros, também sujeitas à substituição tributária. Aqui, o remetente original da mercadoria é o substituído, ou seja, ele já recolheu previamente o ICMS Substituição Tributária.
Em resumo, a diferença fundamental entre esses CFOPs está na perspectiva do contribuinte em relação à substituição tributária. O CFOP 5.403 é utilizado quando o vendedor é o responsável por recolher o ICMS-ST nas operações subsequentes, enquanto o CFOP 5.405 se aplica quando o ICMS-ST já foi recolhido pelo remetente original da mercadoria.
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