[Atualizado com a versão 1.10] A Nota Técnica 2023.003 ajusta uma regra de validação para permitir emissão de NFC-e com CFOP 5.949. Você sabe o porquê dessa mudança, Desenvolvedor?
Publicado em 01 de junho de 2023, a Nota Técnica 2023.003 no Portal Nacional da NF-e, versão 1.00 com impactos para a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65.
A versão inicial, tinha como objetivo permitir a emissão de NFC-e utilizando o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Mas a emissão será permitida para casos específicos de acordo com cada estado. A partir da versão 1.10 novos CFOPs e estados foram incluídos.
Mudanças da Nota Técnica 2023.003
Versão 1.10
A versão 1.10 da Nota Técnica 2023.003 divulga alteração de Regra de Validação da NF-e versão 4.0. Essa versão visa viabilizar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nas operações internas no Estado do Ceará. Portanto quatro regras de validação passaram por alterações, permitindo a emissão NFC-e utilizando o CFOP 5.405 ou 5.949 e permitir a emissão NF-e utilizando o CFOP 5.403 ou 5.405 ajustando as seguintes regras de validação:
- 725_I08-150: Rejeição: NFC-e com CFOP inválido[nItem:nnn] – NFC-e (mod=65) com CFOP inválido. Aceitar unicamente os CFOP: – 5.101: Venda de produção do estabelecimento; – 5.102: Venda de mercadoria de terceiros; – 5.103: Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento; – 5.104: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento; – 5.115: Venda de mercadoria de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil; – 5.405: Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído; – 5.656: Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, destinados a consumidor final; – 5.667: Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação; – 5.933: Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Nota Fiscal conjugada); (NT 2013/005 v 1.20) (NT 2015.002). Observação: Para a UF do RS, poderá ser permitido o uso do CFOP 5.949 com CSOSN=900 ou CST=90.
- 382_N12-70: Rejeição: CFOP não permitido para o CST informado [nItem:nnn] – NFC-e com CST=00, 20, 40, 41 ou 90 e – CFOP diferente de 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115 (NT 2015.002) Observação 1: Para a UF do RS, poderá ser permitido o uso do CST 90 com o CFOP 5.949. Observação 2: Para a UF do CE, poderá ser permitido o uso do CST 90 com o CFOP 5.405.
- 386_N12a-40: Rejeição: CFOP não permitido para o CSOSN informado [nItem: nnn] – NFC-e com CSOSN=102, 103, 300, 400 ou 900 CFOP diferente de 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115 (NT 2015.002) Observação 1: Para a UF do RS, poderá ser permitido o uso do CSOSN 900 com o CFOP 5.949. Observação 2: Para a UF do CE, poderá ser permitido o uso do CSOSN 900 com o CFOP 5.405.
- 508_N12-70: Rejeição: CST incompatível na operação com Não Contribuinte [nItem: 999] – Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e CST difere da relação abaixo: – 00-Tributada integralmente; – 20-Com redução da Base de Cálculo; – 40-Isenta; – 41-Não tributada; – 60-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária; – 61- Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente. Observação: Para a UF do CE, poderá ser permitido o uso do CST 90 com o CFOP 5.403 ou 5.405.
Os prazos para essa versão ficaram assim definidos: homologação em 21/08/23 e produção em 28/08/23.
Versão 1.00
Para que isso seja possível Desenvolvedor, duas regras de validação passaram por alterações. E além do CFOP específico 5.949, foram determinados os CST 90 – Outros, para as empresas de Regime Normal, e o CSOSN 900 – Outros, para as empresas do Simples Nacional. Os prazos para essa versão foram: homologação em 05/06/23 e produção em 03/07/23.
- 382_N12_40 – Rejeição: CFOP não permitido para o CST informado [nItem:nnn]; que valida a NFC-e com CST=00, 20, 40, 41 ou 90 e – CFOP diferente de 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115 (NT 2015.002). Observação: Para a UF do RS, poderá ser permitido o uso do CST 90 com o CFOP 5.949.
- 386_N12a-40 – Rejeição: CFOP não permitido para o CSOSN informado [nItem: nnn]; que valida a NFC-e com CSOSN=102, 103, 300, 400 ou 900 CFOP diferente de 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115 (NT 2015.002). Observação: Para a UF do RS, poderá ser permitido o uso do CSOSN 900 com o CFOP 5.949.
Pacote de Schemas
Desenvolvedor como as alterações estão relacionadas a regras de validação, para a nota técnica 2023.003 não será publicado um novo pacote de schemas.
Prazos para implantação da Nota Técnica 2023.003
O prazo previsto para a implementação das regras de validação da versão 1.10 são: é:
- Ambiente de Homologação: 21/08/2023
- Ambiente de Produção: 28/08/2023
Para quem utiliza os produtos da TecnoSpeed
Informamos aos nossos clientes, que todas as mudanças apresentadas nesta Nota Técnica são apenas de regras de validação, para validação dos documentos. Essas alterações não geram impacto no desenvolvimento.
O que é e quando utilizar o CFOP 5.949
Ao emitir uma Nota Fiscal eletrônica ou uma Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, alguns cuidados são necessários. Um deles, é a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, que nada mais é do que um código numérico que determina, por exemplo, qual a natureza de operação, se é uma operação estadual, interestadual ou de exportação.
O CFOP 5.949 deve ser utilizado pelas empresas, para os casos em que seja necessário a emissão de uma nota fiscal para acompanhar um bem ou mercadoria, que não se encaixe em nenhum outro código fiscal disponível na Tabela de CFOP.
Denominado por CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado deve ser usado com cautela pelas empresas, por mais que não ocorra tributação de nenhum imposto ao utilizar tal código, o Fisco sempre está atento ao volume de movimentações e valores pelos contribuintes.
Até a publicação da Nota técnica 2023.003, era permitido a utilização do CFOP 5.949 somente para a Nota Fiscal eletrônica, modelo 55. A mudança para a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, veio principalmente para atender aos requisitos do Decreto nº 56.670/2022 – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e.
O que é e quando utilizar o CFOP 5.403 e 5.405
A Nota Técnica 2023.003 v1.10 altera a regra de validação para os CFOPs 5.403 e 5.405 para algumas UF, permitindo ser utilizados na emissão de documentos eletrônicos do tipo NFC-e, modelo 65. No entanto, é importante compreender o propósito e o contexto de aplicação desses CFOPs.
O CFOP 5.403 é denominado “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.” Este CFOP é empregado quando ocorre a venda de mercadorias adquiridas de terceiros e sujeitas ao regime de substituição tributária. Aqui, o contribuinte que está realizando a venda é responsável por atuar como substituto tributário nas operações subsequentes envolvendo essa mercadoria.
Em contraste, o CFOP 5.405 é denominado “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.” Esse CFOP é apropriado quando há a venda de mercadorias adquiridas de terceiros, também sujeitas à substituição tributária. Aqui, o remetente original da mercadoria é o substituído, ou seja, ele já recolheu previamente o ICMS Substituição Tributária.
Em resumo, a diferença fundamental entre esses CFOPs está na perspectiva do contribuinte em relação à substituição tributária. O CFOP 5.403 é utilizado quando o vendedor é o responsável por recolher o ICMS-ST nas operações subsequentes, enquanto o CFOP 5.405 se aplica quando o ICMS-ST já foi recolhido pelo remetente original da mercadoria.
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