[Atualizado em Maio/2024] Decreto nº 599/2023: a Secretaria do Estado do Mato Grosso publicou novas regras quanto às informações dos meios de pagamentos para NF-e e NFC-e, leia o artigo e entenda o que mudou e o que passa a ser obrigatório!
Publicado em 29 de novembro de 2023, o Decreto nº 599/2023, no Diário Oficial do Mato Grosso, traz em seu texto mudanças importantes para emissão da NF-e – Nota Fiscal eletrônica, modelo 55 e também para NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, modelo 65.
Desenvolvedor como é possível ver, o Decreto nº 599/2023 trata da interligação eletrônica entre a impressão dos documentos fiscais NF-e e NFC-e e o comprovante de pagamento no mesmo equipamento, semelhante ao que já temos no Rio Grande do Sul.
Junto ao decreto, temos a publicação da Portaria nº 262/2023- SEFAZ-MT, trazendo tanto orientações, quanto a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico. A obrigatoriedade do vínculo se aplica a um grupo específico de contribuintes, iniciando em abril de 2024. O decreto trouxe grandes alterações que serão cabíveis de multa no não preenchimento, portanto é necessário ficar atento à obrigatoriedade.
Quais são as mudanças do Decreto nº 599/2023?
O Decreto nº 599/2023 prevê o vínculo do comprovante de pagamento eletrônico, como por exemplo PIX, cartão de débito / crédito ou qualquer instrumento eletrônico, mediante interligação tecnológica com a Nota Fiscal eletrônica e Nota Fiscal Consumidor eletrônica, não permitindo ao ERP ou outro programa emissor do documento fiscal, a utilização de qualquer outro equipamento que não seja viável o vínculo.
Essas mudanças visam alinhar a legislação tributária mato-grossense às práticas de mercado; inicialmente, serão aplicadas a um grupo específico de CNAEs, buscando otimizar a verificação da idoneidade das operações e garantir a integridade das arrecadações relacionadas à emissão dos documentos fiscais..
Sendo assim desenvolvedor, é importante ficar atento a esta nova exigência da vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com o mesmo equipamento que faça a impressão dos documentos fiscais, pois não será permitido ser informado de forma manual os dados relacionados ao pagamento eletrônico. Portanto, nas operações de venda ou revenda que ocorrerem de forma presencial ou em site ou plataforma própria e teleatendimento deverá estar interligada via sistema.
A Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso inaugurou uma seção dedicada em seu Portal do Conhecimento para abordar a integração entre a NF-e e a NFC-e junto aos métodos de pagamento. Nessa área, é possível encontrar toda a legislação pertinente que trata da obrigatoriedade, quem está sujeito a ela, perguntas frequentes (FAQ) e também vídeos institucionais.
Quais campos da NF-e / NFC-e deverão ser preenchidos?
Essa ligação descrita no decreto e exigida pela SEFAZ/MT deverá ser feita via software e o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento. Veja abaixo os campos que deverão constar os dados quanto ao pagamento via cartão de débito e crédito:
- tPag – informar 03 para cartão de crédito, ou 04 para cartão de débito;
- vPag – informar o valor da operação;
- tpIntegra – informar com o “1 – Pagamento integrado com o sistema de informação”;
- CNPJ – informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
- cAut – informar o código/número de autorização do pagamento;
- CNPJReceb – informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento (NT 2023.004);
- idTermPag – informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento (NT 2023.004).
Assim como deverá ser impresso em anexo a NF-e / NFC-e dados da operação de pagamento conforme descritos no Convênio ICMS 134/2016 atualizado conforme Convênio ICMS 166/2022:
- Dados do beneficiário do pagamento:
- no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
- no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
- Código da autorização ou identificação do pedido;
- Identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
- Data e hora da operação;
- Valor da Operação.
E se tratando das situações em que o pagamento for realizado via PIX, através de QR Code dinâmico deverão constar no documento fiscal eletrônico os seguintes dados relativos ao pagamento:
- tPag – informar o tipo de pagamento 17 – PIX;
- vPag – informar o valor do PIX;
- tpIntegra – informar com o “1 – Pagamento integrado com o sistema de informação”;
- CNPJ – informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
- cAut – informar o código de identificação do PIX endToEndId;
- CNPJReceb – informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
- idTermPag – informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento.
De acordo com a publicação do Portal do Conhecimento do Ministério da Fazenda, a houve a atualização da Tabela de Meios de Pagamento pelo Informe Técnico 2024.002 e destaca a separação dos pagamentos com PIX em “QR-Code Dinâmico” e “QR-Code Estático”. A partir de 01/07/2024, eles serão identificados pelas seguintes codificações:
- O item 17 foi alterado para incluir a palavra “Dinâmico”.
- Foi adicionado o item 20: “Pagamento Instantâneo (PIX) – Estático”.
Diante do exposto, os estabelecimentos sujeitos à integração dos meios de pagamento com os documentos fiscais (NFe e NFCe) devem tomar as seguintes providências:
No período de 06/05/2024 a 30/06/2024:
Para a integração do meio de pagamento com o documento fiscal, no caso de pagamento via PIX dinâmico, deve ser informado o código “17=Pagamento Instantâneo (PIX)”. Caso o pagamento seja realizado através de PIX estático, a tag “tPag” (Meio de Pagamento) deve ser informada como “99-outros”. Neste caso, é obrigatório o preenchimento da tag “xPag” (Descrição do meio de pagamento) como “PIX estático”.
A partir de 01/07/2024:
Utilizar os seguintes códigos de meios de pagamento para o PIX:
17 = PIX dinâmico;
20 = PIX estático;
Decreto nº 599/2023: quem deve informar e qual o prazo da obrigatoriedade?
Na publicação da Portaria nº 262/2023 no Diário Oficial do Estado, a obrigatoriedade do vínculo inicia em 01/04/2024. Recentemente, foi prorrogado uma parte da obrigatoriedade devido à prorrogação da entrada em produção da NT 2023.004; com isso em 1º de abril deve ser enviado os dados ligados a cartões de débito e crédito, e a partir de 06 de maio os dados do PIX e demais campos da NT.
Veja para quais CNAEs do Anexo I da referida Portaria a obrigatoriedade se aplica:
A Portaria nº 66/2024 da SEFAZ-MT trouxe importantes atualizações em sua legislação, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade de vinculação dos pagamentos eletrônicos. Foi incluído o Anexo II ao decreto, com novas subclasses de CNAEs que agora se enquadram nessa obrigatoriedade a partir 01/07/2024:
Além disso, a portaria trouxe alterações para detalhar com maior clareza as regras relacionadas ao pagamento via PIX.
Essas mudanças visam aprimorar a fiscalização e a transparência nas transações comerciais, promovendo maior segurança e eficiência no sistema de pagamentos eletrônicos em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela SEFAZ-MT.
Importante ressaltar que o Portaria nº262/2023 junto a atualização da Portaria nº 66/2024 não cita nada em relação a verificação de classificação do CNAE entre principal ou secundário da atividade da empresa, sendo assim, alcançando qualquer especificação de CNAE tanto como principal que traz maior receita para o seu negócio como também a secundário no qual a empresa realiza movimentações, mas que não são a principal fonte de renda do negócio.
Algumas operações estão isentas da obrigatoriedade da integração, mesmo que conste na lista de CNAEs acima:
- para NFC-e que for emitida no regime especial da Nota Fiscal Fácil – NFF;
- nas vendas realizadas por Micro Empreendedor Individual (MEI);
- nas vendas não presenciais intermediadas em site ou plataforma de terceiros;
- nas vendas realizadas com entrega e pagamento em domicílio.
Para os dois últimos casos: vendas de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros e nas vendas realizadas com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação será obrigatório informar no XML as informações do intermediador da transação nos campos: indPres – Indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação, CNPJ – CNPJ do Intermediador da Transação e idCadIntTran – Identificador cadastrado no intermediador.
A AFRAC junto a SEFAZ/MT elaboraram um e-book onde as perguntas estão divididas em Legislação, Integração/Tecnologia, Contingência e Fornecedor de Automação. Vale a pena a leitura!