Já teve dúvidas sobre o prazo máximo para emissão de uma Carta de Correção eletrônica (CC-e)? Neste artigo, te explicaremos isso e muito mais!
Ao emitir uma nota ou outro documento fiscal, é preciso se atentar para que todos os dados fornecidos estejam corretos e nenhum problema ocorra na aprovação ou uso geral dessa documentação, mas você sabe o que fazer ao identificar um erro em uma nota já emitida? Pois saiba que a Carta de Correção Eletrônica é uma das soluções mais interessantes!
Mesmo em um processo automatizado de emissão, erros podem acontecer e demandas de atualização podem surgir, fazendo com que processos de ajuste sejam necessários para a manutenção das obrigações legais do contribuinte e da fiscalização por parte da SEFAZ.
Então, vamos entender o que é uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e), como esse processo funciona, em quais situações ele se aplica e, claro, os detalhes e prazos para a sua emissão e envio? É só continuar a leitura até o final!
O que é uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e)?
O conceito de uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é muito simples, afinal, o nome já dá uma boa ideia do que se trata este documento. Antes de ser estabelecida a sua versão eletrônica, existia a Carta de Correção em papel, a qual não é mais admitida desde 2012.
Ela é um recurso, estabelecido através do Ajuste SINIEF 01, de 30 de março 2007, utilizado para informar e solucionar erros em campos específicos mais comumente de uma Nota Fiscal (NF-e), mas também de outros documentos fiscais, como NFS-e e CT-e.
Ou seja, ela é literalmente uma carta onde o contribuinte pode corrigir de forma legal e oficial alguma informação que precise ser alterada em um documento já emitido e aprovado pela SEFAZ.
Assim como as notas e documentos fiscais, a CC-e passa por um processo de validação, tem algumas regras de funcionamento e deve ser emitida com atenção e responsabilidade. Isso significa que ela é indicada para erros ocasionais e, portanto, não deve ser utilizada com frequência.
Como funciona uma carta de correção?
A CC-e funciona como um evento dentro do processo de emissão, da mesma forma que o cancelamento ou a emissão em contingência, por exemplo. Portanto, o autor do evento deve ser o emissor da NF-e ao qual a carta se refere e ela precisa existir no banco de dados da SEFAZ, ou seja, já deve ter sido enviada e aprovada.
Nesse mesmo sentido, a Carta de Correção também possui formato XML e deve ser assinada com o certificado digital do emitente da NF-e e transmitida ao sistema da SEFAZ. Além disso, é preciso enviar o arquivo XML da carta para o destinatário da nota.
Sobre o seu layout, o Manual de Orientação ao Contribuinte (versão 7.0, pág. 110) prevê a inclusão dos seguintes campos: versão da carta de correção; descrição do evento (“Carta de Correção” ou “Carta de Correcao”); a correção a ser considerada; e as condições de uso (citação padrão da legislação).
Já com relação ao conteúdo da correção, não existe um padrão de escrita estabelecido. As únicas demandas são que os dados dos ajustes sejam descritos de forma clara e precisa, e o texto tenha no mínimo 15 e no máximo 1000 caracteres; também recomenda-se evitar acentos e símbolos especiais. Quer alguns exemplos?
- Altera-se o campo endereço de Rua X para Rua Y;
- Altera-se o peso total de X kg para Y kg;
- Altera-se a transportadora “XXX LTDA” para “YYY LTDA”;
- Altera-se o CFOP para 0123.
É permitido fazer até 20 cartas de correção referentes a uma mesma nota, no entanto, é preciso incluir todas as correções anteriores nas CC-e posteriores, já que o registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção enviada anteriormente.
Para saber se a Carta de Correção foi validada junto à SEFAZ é preciso consultá-la através da chave de acesso da Nota Fiscal de origem, por meio do portal da NF-e.
Sua impressão não é obrigatória, já que, em termos de fiscalização, a mercadoria pode trafegar sem este documento, mas é interessante anexá-la para que o transportador ou recebedor tenha mais detalhes sobre toda a operação.
No caso das Notas Fiscais de Serviço (NFS-e), as CC-e podem ter regras específicas, conforme as legislações de cada município, assim como acontece na regulamentação deste documento. Sendo assim, recomenda-se pesquisar as regras locais para a cidade em questão antes de emitir a Carta de Correção.
Qual é o prazo para emitir uma carta de correção?
Segundo a Nota Técnica 2011.004, o prazo máximo para a emissão da Carta de Correção eletrônica seria de 30 dias (720 horas), a contar da data de autorização da NF-e. Já com base nos Art. 138 e 173 do Código Tributário Nacional, o prazo-limite para a conclusão deste procedimento seria de 5 anos, o prazo geral para intervenção fiscal.
No entanto, se formos analisar o que há de mais recente na legislação das notas e documentos fiscais, o MOC 7.0, as CC-e poderiam ser emitidas a qualquer momento, visto que essa publicação não estabelece nenhum prazo-limite nesse sentido.
Porém, recomendamos que o prazo menor, de 30 dias, seja respeitado por garantia, prevenindo qualquer problema com o Fisco, e também por uma questão de organização fiscal da organização e/ou do contribuinte.
O que pode ser corrigido pela carta de correção?
Como falamos anteriormente, são dados específicos que podem ser corrigidos através da Carta de Correção eletrônica, assim como condições determinadas. A lista completa do que pode ser alterado via CC-e inclui:
- Código Fiscal da Operação (CFOP), desde que não mude a natureza dos impostos;
- Códigos fiscais, desde que não alterem os valores fiscais;
- Peso (bruto e líquido), volume, espécie e acondicionamento;
- Descrição do produto ou serviço, desde que não altere a alíquota do imposto;
- Endereço do destinatário;
- Razão social do destinatário, desde que não seja uma alteração por completo;
- Dados adicionais, como o nome da transportadora ou do vendedor.
Por outro lado, a CC-e não pode corrigir dados cadastrais do remetente; alíquotas, valores unitários, quantidades ou qualquer outro campo que altere o valor de impostos ou tributos.
A que se aplica a Carta de Correção Eletrônica?
A Carta de Correção Eletrônica se aplica a todas as situações de ajuste listadas acima, previstas na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 e na atualização do Ajuste SINIEF 44/20 (texto original da Lei):
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída;
IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
E então, conseguiu tirar as suas dúvidas sobre a Carta de Correção eletrônica e entender como este documento funciona? Para continuar se aprofundando no universo dos documentos fiscais eletrônicos, confira também os tipos de emissão de contingência e quais são os documentos fiscais eletrônicos do Brasil.
